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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.679

Estupro de vulnerável: deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A defesa sustenta que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica dos fatos e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Reitera, ainda, o pedido de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se foi superado o óbice da Súmula n. 284/STF quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo e à demonstração formal da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão agravada, pois se limita a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e a regular demonstração do dissídio, sem indicar os dispositivos federais efetivamente apontados no recurso especial nem evidenciar o cumprimento dos requisitos formais da divergência jurisprudencial.

6. A mera reiteração das teses de mérito relativas à insuficiência probatória e ao pedido de absolvição não supre o ônus de impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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