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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.835

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da l

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da l
  • Nº 11.343/2006
  • Modus operandi e dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA L. Nº 11.343/2006. MODUS OPERANDI E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e, também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a benesse.

4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.

5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas, hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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