TSTAg-Emb-Ag-AIRR 920-53.2016.5.08.0005
Óbice da súmula nº 353 do TST: manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
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- Óbice da súmula nº 353 do TST
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
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- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I . Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos das reclamadas "Cremmy Indústria e Comércio Ltda." e "Viação Araguarina Ltda." sob o fundamento de que o apelo estaria deserto, pois as ora agravantes não comprovaram o depósito da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015. II . Verifica-se, todavia, que a Turma julgadora aplicou a multa exclusivamente à reclamada "Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda.", parte não recorrente. Assim, não tendo as ora agravantes sido penalizadas, o recolhimento prévio da multa não constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do seu apelo. III . Não obstante superado o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, nos temas objeto de insurgência (negativa de prestação jurisdicional/grupo econômico/sucessão trabalhista) foi desprovido, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Impõe-se, assim, negar provimento ao presente agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)