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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.990.738

Extração de dados de celular: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extração de dados de celular
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante
  • Fundamentação sucinta admissível
  • Ausência de omissão do acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a decisão agravada, a qual acolheu a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que a flagrância do ora embargante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente, admitindo a fundamentação sucinta para a autorização judicial de extração de dados.

2. A parte embargante alega omissão do acórdão embargado ao fundamento de que teria deixado de apontar a fundamentação concreta apresentada pelo Juízo de origem para autorizar a extração de dados do celular apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

5. Não há se falar em omissão porquanto o acórdão embargado admitiu que, em se tratando de flagrante por tráfico de entorpecente, a fundamentação concisa é suficiente para a autorização judicial de extração de dados de celular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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