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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.071

Lavagem de capitais: medida cautelar diversa da prisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lavagem de capitais
  • Medida cautelar diversa da prisão
  • Proibição de contato entre corréus parentes
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE CORRÉUS PARENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais denunciados, alcançando seu filho corréu.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal e pleiteia a flexibilização da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de acórdão recorrido que não examinou tal matéria.

6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso concreto.

8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados.

9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de incomunicabilidade.

10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a prisão preventiva.

11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e o corréu.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a instrução criminal.

2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Tese

1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a instrução criminal.

2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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