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Jurisprudências

STJRMS 77.352

Medidas assecuratórias patrimoniais em inquérito policial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas assecuratórias patrimoniais em inquérito policial
  • Bloqueio de ativos financeiros
  • Ausência de individualização das condutas
  • Excesso de prazo
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial.

2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor.

3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem tais requisitos.

6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza a manutenção do bloqueio.

7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do dano causado para fixação de limites de bloqueio.

8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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