STJAgRg no PExt no HC 913.678
Ações penais distintas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ações penais distintas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de decisão em habeas corpus. Ações penais distintas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de decisão proferida em habeas corpus, visando à nulidade de provas obtidas em diligência policial e à absolvição do agravante em ação penal por peculato.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus para outra ação penal, alegando identidade objetiva entre as ações penais, derivadas de diligência policial viciada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal, considerando que as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos policiais diferentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão do recurso interposto por um dos réus, nos termos do art. 580 do CPP, só pode ser estendida aos outros se não for baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, o que não se aplica ao caso.
5. As ações penais são distintas, investigadas por inquéritos diferentes, sendo incabível a extensão dos efeitos da decisão sem conhecer as razões da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal é inviável quando as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos diferentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no RHC n. 154.979/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, PExt no RHC n. 147.043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
"A extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal é inviável quando as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos diferentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.