TSTRR 1000847-06.2024.5.02.0020
Contrato de trabalho temporário: garantia provisória de emprego
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho temporário
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Em melhor análise, após alteração da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que a o acórdão do Regional está em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do violação ao art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. De início, é fundamental ressaltar que a decisão recorrida foi prolatada sob os auspícios da tese vinculante do Pleno do TST, firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-531.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, nos seguintes termos: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Ocorre que, no dia 23/03/2026, o Pleno desta Corte Superior decidiu alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, datada de outubro de 2023, na qual o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado. Na ocasião, fixou-se também o marco temporal inicial de produção de efeitos da superação da tese para a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, aplica-se o novo entendimento ao caso vertente, no qual a dispensa da trabalhadora se deu em 14/03/2024. Portanto, deve ser reconhecido o direito da reclamante à estabilidade provisória gestacional. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da agravante à estabilidade provisória gestacional, bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a rescisão contratual e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto), nos termos deferidos pela sentença. Honorários de sucumbência a cargo da primeira reclamada, no percentual de 5%. Custas em reversão, para a primeira reclamada, no importe de R$ 420,00, calculados sobre valor ora arbitrado pela condenação, em R$ 21.000,00. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora