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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.199

Decisão de inadmissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa de condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e 23, inciso II, do Código Penal. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Interposto agravo, o agravante sustentou inexistir necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, tese reiterada no agravo regimental, no qual afirmou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a mera afirmação de que não há pretensão de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, sem demonstração, com base no acórdão recorrido, de que a controvérsia se limita a matéria jurídica, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica, concreta e detalhada, a improcedência de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; o desatendimento a tal exigência autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo.

5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada da demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a tese recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não configura impugnação substancial ao óbice sumular.

6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar que não pretendia o reexame de provas e a reiterar os argumentos do recurso especial, sem indicar o excerto fático admitido pelo acórdão recorrido que permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual não preencheu o pressuposto recursal de impugnação específica.

7. Diante da ausência de impugnação específica e substancial do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração, com base no acórdão recorrido, de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 23, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de trechos citados.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração, com base no acórdão recorrido, de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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