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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.767.004

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula 182 do STJ.

2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.

3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

7. A decisão atacada, embora sucinta, está devidamente fundamentada, descrevendo as razões do convencimento quanto à inadmissibilidade do agravo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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