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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.544

Trancamento de ação penal: intimação por edital

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Intimação por edital
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Pleito subsidiário de concessão da liberdade
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

2. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a intimação do acusado sobre as medidas protetivas ocorreu por meio de edital, caracterizando intimação ficta.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal e afirmando que a denúncia preenchia os requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida para garantir a ciência do acusado quanto às medidas protetivas impostas.

5. Verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por edital quando precedida de tentativas infrutíferas de localização pessoal do acusado.

7. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.

8. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do esgotamento das diligências para intimação pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.

9. A matéria suscitada no presente agravo regimental, relativa ao pleito subsidiário de concessão de liberdade ao agravante, não foi arguida na impetração do habeas corpus nem no ato coator, configurando inovação recursal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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