STJAgRg no HC 1.050.065
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Utilização de atos infracionais pretéritos para afastar a minorante
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA AFASTAR A MINORANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, tendo o Juízo e o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em histórico infracional considerado grave e contemporâneo aos fatos.
3. A impetração originária e o acórdão recorrido. No habeas corpus alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento do tráfico privilegiado com base exclusivamente em atos infracionais pretéritos, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, tese rejeitada pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença e a negativa da minorante com base no histórico infracional do paciente.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de ilegalidade manifesta, entendimento ora impugnado pela Defesa em agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante de alegada situação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em atos infracionais pretéritos, considerados graves e contemporâneos ao fato, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada da Corte, admitindo-se apenas a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
7. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, notadamente o histórico infracional do paciente, reputado grave e contemporâneo aos fatos, circunstância expressamente consignada no acórdão impugnado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de atos infracionais para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea, com indicação da gravidade dos registros e de razoável proximidade temporal com o delito em apuração, requisitos presentes no caso concreto.
9. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à gravidade e à contemporaneidade do histórico infracional exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de forma inequívoca.
2. Atos infracionais pretéritos, quando concretamente demonstrados como graves e contemporâneos ao fato, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade sanável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente não identificado, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020.
Tese
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de forma inequívoca.
2. Atos infracionais pretéritos, quando concretamente demonstrados como graves e contemporâneos ao fato, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade sanável em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.