Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.242

Não cabimento: alegada teratologia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Não cabimento
  • Alegada teratologia
  • Impossibilidade de verificação
  • Supressão de instância
  • Plausibilidade da tese jurídica
  • Possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.

1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)

2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a respeito do escritório de advocacia.

3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em 4/10/2024.

4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"Como é de conhecimento, '[é] garantida a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins' [...]. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas, é necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que, em um exame perfunctório, não se identifica". (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir' [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.