STJAgRg no REsp 2.148.908
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Quantidade e natureza da droga
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial mais gravoso
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento a recurso especial em matéria de tráfico de drogas, redimensionou a pena aplicada e fixou o regime inicial semiaberto, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A parte agravante sustenta ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, na definição do quantum de redução do tráfico privilegiado e na fixação de regime inicial mais gravoso, reiterando argumentos já deduzidos no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, modular a fração de redução do tráfico privilegiado e fixar regime inicial mais gravoso configura bis in idem; e (ii) saber se é possível fixar fração de aumento diversa dos patamares usualmente adotados (como 1/8) na pena-base, bem como impor regime inicial semiaberto, desde que haja fundamentação concreta calcada nas circunstâncias judiciais e na gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada afastou a incidência do vetor quantidade e variedade de drogas na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base, de modo a evitar bis in idem na análise da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
5. O quantum de aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, embora usual, não vincula o magistrado, que pode adotar fração diversa desde que apresente fundamentação concreta, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. É cabível o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na quantidade e variedade de droga apreendida, não configurado bis in idem, especialmente quando a gravidade concreta da conduta recomenda regime mais severo.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou a matéria dentro dos limites da via eleita e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que redimensionou a pena e fixou o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode adotar fração de aumento diversa dos parâmetros usualmente utilizados na primeira fase da dosimetria, desde que fundamente concretamente a escolha, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, ainda que aplicada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
3. A utilização da quantidade e natureza da droga para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado e para agravar o regime inicial não configura bis in idem quando tais vetores não são considerados para majorar a pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 994.023/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20/08/2025.
Tese
1. O magistrado pode adotar fração de aumento diversa dos parâmetros usualmente utilizados na primeira fase da dosimetria, desde que fundamente concretamente a escolha, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, ainda que aplicada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
3. A utilização da quantidade e natureza da droga para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado e para agravar o regime inicial não configura bis in idem quando tais vetores não são considerados para majorar a pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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