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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.844

Trânsito em julgado: regime inicial fechado fundado em reincidência e antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Regime inicial fechado fundado em reincidência e antecedentes
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como substituto de revisão criminal, postulando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.

2. Fato relevante. Paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 157 e 329 do CP e 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB, pleiteando o reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência por inadequação da via eleita; parecer do MPF pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício quanto à fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

7. Não há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e reincidência, sendo legítima a adoção de regime mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e afasta-se a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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