TSTAIRR 0101437-45.2024.5.01.0243
Sheila de jesus santos de mello: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Sheila de jesus santos de mello
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Michael anderson silva e vaneska andreza da silva
- Indisponibilidade na matrícula do imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGADA - SHEILA DE JESUS SANTOS DE MELLO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Na espécie, a Corte Regional reconheceu a condição de bem de família do imóvel penhorado e, asseverando que tratar-se de bem indivisível e único de propriedade dos coproprietários, manteve a sentença que concluiu pela sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, diante da premissa fática expressamente delineada no acórdão regional no sentido de que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.000/90, bem como considerando que a copropriedade do bem é matéria regida por norma infraconstitucional (art. 843 do CPC), não há como aferir ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante (Súmula nº 266 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES - MICHAEL ANDERSON SILVA E VANESKA ANDREZA DA SILVA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a condição de bem de família do imóvel em questão, mantendo, todavia, o registro de indisponibilidade, ao fundamento de que "na hipótese de desfazimento do bem, a preferência será para quitação da dívida existente em nome da executada STELLA MARIS DA SILVA no processo principal, ainda que ela faça jus a somente 1/3 da propriedade". 2. Com efeito, o registro de indisponibilidade do imóvel não caracteriza expropriação nem impede seu uso pela família, não havendo, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela terceira embargada e pelos terceiros embargantes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator