Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.
4. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CPP, art. 622, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.