TSTAg-EDCiv-AIRR 214-95.2011.5.09.0303
Execução: matéria comum
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Preliminar de não conhecimento dos agravos arguida de ofício
- Determinação de suspensão nacional que não mais subsiste
- Nesse sentido, decisão do próprio STF: "Ementa: Direito do trabalho
Ementa
AGRAVOS DAS EXECUTADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CASO CONCRETO: AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS NO ÂMBITO DO TRT POR SEREM INCABÍVEIS. RECURSOS DE REVISTA NÃO ADMITIDOS POR DESERÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DENEGATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: OBTER A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1232. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS ARGUIDA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA CUJO PROCESSAMENTO SE PRETENDIA OBTER, MEDIANTE EVENTUAL PROVIMENTO DOS AGRAVOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1232 JÁ JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. Por meio de decisão monocrática, os agravos de instrumento foram desprovidos, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o único objetivo dos recursos de revista das empresas seria obter a suspensão deste processo, conforme determinado pelo relator no Tema de Repercussão Geral n.º 1232 do STF. Entretanto, o referido tema de repercussão geral já foi julgado, com respectiva ata de julgamento publicada em 20/10/2025. Assim, não prevalece mais a suspensão dos processos anteriormente determinada, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, decisão do próprio STF: "Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Conversão em Agravo Regimental. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido de suspensão até julgamento do mérito. Mérito apreciado pelo Pleno. Perda superveniente do objeto . Aplicação imediata da tese. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame: 1. Reclamação ajuizada em virtude de suposta violação à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1232 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento de mérito do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232). 3. A parte agravante pleiteia a manutenção do sobrestamento do feito, sob o argumento de que a ordem de suspensão proferida no Tema 1.232 da Repercussão Geral ainda subsiste, em razão da ausência de trânsito em julgado . II. Questão em discussão: 4. A questão em debate consiste em aferir se a ordem de suspensão nacional dos processos, determinada no âmbito do Tema 1.232 da repercussão geral, permanece vigente após o julgamento de mérito do processo paradigma. III. Razões de decidir: 5. O Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, tem convertido embargos de declaração com caráter infringente, opostos contra decisão monocrática, em agravo regimental. 6. A ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratam do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE-RG 1.387.795) foi delimitada temporalmente até o julgamento do processo paradigma. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do mérito do Tema 1.232 da repercussão geral, fixando tese sobre a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista. 8. Com o julgamento de mérito da controvérsia pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a ordem de suspensão nacional dos processos, impondo-se às instâncias de origem a observância do precedente firmado . 9. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as decisões proferidas no âmbito da sistemática de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser imediatamente aplicadas aos processos em curso. IV. Dispositivo: 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (Rcl 86418 ED, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 26/11/2025, Publicação em 28/11/2025). Constata-se, portanto, a perda superveniente do objeto dos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes e, por conseguinte, dos agravos de instrumento e dos presentes agravos. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravos não conhecidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, ficando prejudicada a análise da transcendência.