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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no RHC 240.457

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da causa, não estando caracterizado o vício quando o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Do mesmo modo, a contradição apta a ensejar os aclaratórios é apenas a interna ao julgado, isto é, a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a divergência entre o acórdão e as expectativas da parte. 3.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Na espécie, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, porquanto enfrentou, com fundamentação idônea, a contemporaneidade e a gravidade concreta da custódia, a suficiência das cautelares diversas, o excesso de prazo e os óbices ao conhecimento das teses de cadeia de custódia e de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, a reabertura do mérito já decidido pelo colegiado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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