STJAgRg no AREsp 2.946.476
Intempestividade de recurso: contagem de prazos em dias corridos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso
- Contagem de prazos em dias corridos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. A parte recorrente sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, e que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem.
3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestaram sobre o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recursos em matéria penal deve ser contado em dias úteis ou corridos; e (ii) saber se o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal, que segue o regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal, determinando a contagem em dias corridos.
6. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.
7. O reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência para realizar o juízo de admissibilidade definitivo.
8. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, inviabiliza a alegação de tempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A constatação de tempestividade do recurso especial no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.
3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023.
Tese
1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A constatação de tempestividade do recurso especial no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.
3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.