STJAgRg no HC 1.122.424
Instrução deficiente: supressão de instância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Instrução deficiente
- Supressão de instância
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída apta a permitir cognição imediata do pedido, não comportando dilação probatória. Precedentes.
2. É inviável conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.