STJAgRg no RHC 235.312
Trancamento da ação penal: falsificação de documento particular e fraude processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Falsificação de documento particular e fraude processual
- Denúncia apta
- Indícios mínimos
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC), determinando remessa ao Ministério Público.
3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa causa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas.
7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal, consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros processuais que indicam alteração material do documento, o que afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.
9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução.
11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77, §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.