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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.790

Detração penal: competência do juízo da execução

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo sentenciante para realizar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o período de prisão domiciliar e medidas cautelares que comprometeram o status libertatis.

3. O Tribunal de origem concluiu que a análise da detração penal e eventual alteração do regime inicial de cumprimento de pena compete ao juízo da execução penal, considerando a necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser realizada pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução penal.

5. Outra questão é determinar se o período de prisão domiciliar e medidas cautelares pode influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 387, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei n. 12.736/2012, autoriza o juiz sentenciante a considerar o tempo de prisão provisória para fixar o regime inicial, mas não afasta a competência concorrente do Juízo da Execução.

7. No caso, a fixação do regime fechado não decorreu apenas do quantum da pena, mas também da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do CP.

8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O art. 387, § 2º, do CPP permite ao juiz sentenciante considerar a prisão provisória para fixação do regime inicial, mas não afasta a competência concorrente do Juízo da Execução.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode decorrer não apenas do quantum da pena aplicada, mas também da análise negativa de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do CP.

Tese

1. O art. 387, § 2º, do CPP permite ao juiz sentenciante considerar a prisão provisória para fixação do regime inicial, mas não afasta a competência concorrente do Juízo da Execução.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode decorrer não apenas do quantum da pena aplicada, mas também da análise negativa de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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