STJAgRg no HC 1.079.566
Incompetência do STJ: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria do roubo com pluralidade de majorantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DO ROUBO COM PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DA FRAÇÃO LEGAL DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF/1988), o que impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado.
2. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar atuação excepcional (art. 654, § 2º, do CPP). A conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria decorre da análise soberana do acervo probatório, cujo reexame é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
3. Na terceira fase da dosimetria do roubo, presente pluralidade de causas de aumento, é legítima a opção por um único aumento, prevalecendo a causa mais gravosa (art. 68, parágrafo único, do CP). O emprego de arma de fogo autoriza o aumento na fração legal de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP), não incidindo a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de fixação discricionária acima do mínimo com base apenas no número de majorantes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.