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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11535-12.2017.5.03.0101

Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. AFERIÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. TEMA 210 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Consigna-se que tanto o debate acerca de o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, poder ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado, quanto o tema acerca de a aferição do padrão de remuneração diferenciado considerar o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno sob o Tema 210 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos em trâmite no TST. Todavia, por se tratar de exame de arguição de negativa de prestação jurisdicional, voltado à verificação de eventual omissão do Tribunal Regional quanto às questões fáticas suscitadas nos embargos de declaração, a análise do tema limita-se a esse aspecto processual, sem exame do mérito da controvérsia, razão pela qual não se vislumbra óbice ao processamento do recurso. Ante possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. TEMA 93 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A arguição de negativa de prestação jurisdicional, como visto ao exame do item recursal anterior, reveste-se de transcendência jurídica. Consigna-se que a controvérsia acerca dos critérios para aferição do caráter provisório da transferência, para fins de pagamento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, encontra-se afetada ao Tribunal Pleno sob o Tema 93 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos em trâmite no TST. Todavia, por se tratar de exame de arguição de negativa de prestação jurisdicional, voltado à verificação de eventual omissão do Tribunal Regional quanto às questões fáticas suscitadas nos embargos de declaração, a análise do tema limita-se a esse aspecto processual, sem exame do mérito da controvérsia, razão pela qual não se vislumbra óbice ao processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida em recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional teria sido omisso " quanto à quantidade de transferências ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como o fato de que não importa o tempo que durou a permanência na localidade, mas sim a sucessividade e a provisoriedade das transferências ocorridas ao longo de todo o pacto laboral ". Extrai-se do acórdão regional que o TRT decidiu a questão da provisoriedade por fundamento único, qual seja, que " a autora confessou o caráter definitivo da mudança, pois declarou que transferiu seu domicílio juntamente com sua família para Serrana ". Contudo, silenciou-se sobre a alegada sucessividade das transferências, que somam, segundo a parte recorrente, sete ao longo de dez anos. Opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não supriu a lacuna. Nesse contexto, a manifestação sobre as transferências ocorridas ao longo da contratualidade constitui matéria fática relevante para a caracterização, ou não, da provisoriedade das transferências, inclusive para a última transferência realizada. Ante possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. As referidas matérias estão diretamente relacionadas à resolução dos temas "negativa de prestação jurisdicional – cargo de confiança" e "negativa de prestação jurisdicional – adicional de transferência". Logo, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto, tendo em vista a possibilidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional em embargos de declaração, sem a ocorrência de preclusão. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 210 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida em recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional teria sido omisso quanto à indicação do percentual da gratificação percebida pela parte autora, bem como quanto ao enfrentamento das conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da existência de poderes de mando e gestão, extraídas do depoimento pessoal da reclamante. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Quanto ao requisito subjetivo do cargo de confiança, não se constata o vício apontado. Isso porque o Tribunal Regional transcreveu o depoimento pessoal da parte autora e dele extraiu tese expressa, no sentido de que a reclamante detinha poderes especiais de fidúcia, na medida em que aprovava reembolsos de despesas do empregado que lhe era subordinado, tinha acesso ao cofre, cobrava metas, aplicava advertências e geria a escala de férias. Além disso, enfrentou o argumento relativo à hierarquia, ao consignar expressamente que " O fato de a reclamante responder a um superior hierárquico (gerente regional) não afasta a conclusão de que exercia cargo de confiança ". Não há omissão no julgado, mas apenas discordância da parte agravante quanto à valoração da prova oral. Situação diversa se verifica quanto ao requisito objetivo do cargo de confiança. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença nesse capítulo, limitou-se a assentar que a " discrepância salarial " estaria demonstrada conforme se inferia de quatro registros de pagamento, identificados por seus respectivos números de ID, nada mais acrescentando. Instado via embargos de declaração a explicitar os elementos fáticos contidos em tais documentos que respaldariam a superação do patamar legal (remuneração superior a 40% do salário), sobretudo diante da tese da autoral de que os contracheques revelavam parcelas eminentemente variáveis de produtividade, a Corte Regional não se manifestou quanto ao salário efetivo, o valor da gratificação e o seu percentual, não identificou os empregados eventualmente tomados como paradigma, tampouco enfrentou o argumento de que as parcelas de natureza variável e produtiva seriam inservíveis ao cômputo do art. 62, parágrafo único, da CLT, rejeitando a insurgência sob o fundamento de mero inconformismo da parte. Por se tratar de premissa eminentemente fática, qual seja, o concreto percentual da gratificação, esta Corte não pode pressupor, por força da Súmula 126, que a " discrepância salarial " demonstrada nos autos igualaria ou superaria o percentual legal de 40%. Negativa de prestação jurisdicional constatada, em parte. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. TEMA 93 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida em recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional teria sido omisso " quanto à quantidade de transferências ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como o fato de que não importa o tempo que durou a permanência na localidade, mas sim a sucessividade e a provisoriedade das transferências ocorridas ao longo de todo o pacto laboral ". Extrai-se do acórdão regional que o TRT decidiu a questão da provisoriedade por fundamento único, qual seja, que " a autora confessou o caráter definitivo da mudança, pois declarou que transferiu seu domicílio juntamente com sua família para Serrana ". Contudo, silenciou-se sobre a alegada sucessividade das transferências, que somam, segundo a parte recorrente, sete ao longo de dez anos. Opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não supriu a lacuna. Nesse contexto, a manifestação sobre as transferências ocorridas ao longo da contratualidade constitui matéria fática relevante para a caracterização, ou não, da provisoriedade das transferências, inclusive para a última transferência realizada. Negativa de prestação jurisdicional constatada. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONTO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante o provimento do recurso de revista da parte reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação das questões omissas relativas ao cargo de confiança e ao adicional de transferência, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada no particular, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) reconhecer a transcendência jurídica em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional - cargo de confiança" e "negativa de prestação jurisdicional - adicional de transferência" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos referidos temas, por possível violação ao art. 93, IX, da CF;

II) conhecer do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional - cargo de confiança", por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante, especialmente quanto aos elementos fático-probatórios acerca dos valores históricos do salário efetivo e da gratificação de função, inclusive o seu percentual ao longo da contratualidade, como entender de direito;

III) conhecer do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de transferência", por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, manifestando-se sobre a alegação, deduzida nos embargos de declaração, especialmente quanto à sucessividade das transferências ocorridas ao longo de todo o pacto laboral, como entender de direito;

IV) Julgar prejudicada a análise dos temas "cargo de confiança" e "adicional de transferência - sucessividade" do agravo de instrumento da reclamante.

V) Julgar prejudicada a análise dos temas "desconto assistencial" e "correção monetária" do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Adicional de Transferência; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Desconto Assistencial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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