STJAgRg no AREsp 3.015.454
Deficiência na representação processual: intimação para regularização
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na representação processual
- Intimação para regularização
- Falha não suprida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, ante a falta de regularização da representação processual.
2. O agravante alegou que ainda que a procuração não tenha sido transladada dos autos originários, havia documento apto a comprovar a representação processual. Sustenta que o nome do advogado constituído consta da guia de execução definitiva, bem como que é o próprio Tribunal o responsável pela formação do instrumento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da regularidade da representação processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. É inexistente o recurso remetido à instância superior desacompanhado de procuração/substabelecimento, que demonstrem a existência dos poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, conforme Súmula 115/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 115/STJ, deve a parte demonstrar a regularidade processual, nos termos do art. 76 do CPC, o que não foi feito pelo agravante, mesmo após ser intimado. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.