STJAgRg no RHC 220.912
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Organização criminosa
- Gravidade concreta dos delitos
- Medidas cautelares diversas
- Inadequadas e insuficientes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.
2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga.
3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
6. A jurisprudência consolid ada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto.
9. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Tese
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.