TSTRR 1404-62.2016.5.08.0007
Nulidade do acórdão do regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de pronunciamento explícito
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Diante da configuração de possível violação às disposições contidas no artigo 93, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista da Autora. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado a se manifestar sobre questão suscitada pela Parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração deixa de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de matéria fática abordada em contrarrazões ao recurso ordinário e, diante da reversão da sentença proferida, reiterada em embargos de declaração. Assim, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, visto que o Regional permaneceu silente a respeito das razões norteadoras de sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autora para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Autora por afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarar nula a decisão proferida em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a fim de que profira novo julgamento acerca dos embargos de declaração opostos pela Autora. Prejudicada a análise dos demais temas abordados no presente recurso de revista.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional