STJAgRg no HC 1.076.736
Ausência de exaurimento de instância: flagrante ilegalidade inexistente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de exaurimento de instância
- Flagrante ilegalidade inexistente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, não submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, encontra óbice na exigência constitucional de exaurimento de instância (CF/1988, art. 105, II, a) e na jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de writ nessa hipótese, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso concreto.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a mitigação dos óbices processuais quando a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico e convergente, e não depende exclusivamente do referido ato de reconhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.