Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1619-04.2013.5.09.0011

Reclamante: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema, tendo constatado a incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas nos autos para a análise da matéria. A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão do acórdão embargado, "pois se verifica, pelos trechos do acórdão regional, que foram consignadas as premissas fáticas incompatíveis com o disposto no artigo 62, II, da CLT" que "evidenciam que as atividades desempenhadas pela reclamante não permitiam admitir ou demitir empregados, sem a autorização do superintendente, podendo apenas sugerir, bem como prova testemunhal, as atividades não era de tão elevada fidúcia, tais como: ‘atribuições de coordenar os gerentes e pessoal da área comercial, cobrar metas, participar de reuniões visitas", destacando que ’10- a autora fazia cobrança de metas que eram estipuladas pelo banco’ (fl. 1505)". Afirma, ainda, que o "Tribunal Regional, ao decidir o litígio, não analisou de forma mais detalhada o acervo probatório e as reais atribuições do empregado no sentido de que atuando na função de "Gerente Comercial" a reclamante não ocupava cargo de gestão dentro da estrutura hierárquica do banco, para ser enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT". Não há vício de procedimento a ser sanado no particular. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, para reconhecer a incidência do artigo 62, II, da CLT ao caso concreto, o TRT constatou, com base no acervo fático-probatório dos autos, que "a Reclamante exercia cargo intitulado gerente geral de agência, recebia salário de R$ 7.641,97 e a prova dos autos revela que as atividades desempenhadas eram de elevada da mais elevada fidúcia, na agência, com existência de subordinados". Nesse sentido, o Regional consignou expressamente que, com base na prova testemunhal, a reclamante desenvolvia as seguintes atividades: "(a) era coordenadora dos gerentes de relacionamento; (b) fazia avaliação de seus subordinados; (c) sugeria admissão e dispensa de funcionários; (d) assinava contratos e cheques administrativos; (e) tinha senha do alarme, chave do cofre e da agência". Por conseguinte, concluiu que a reclamante se enquadra no disposto no art. 62, II, da CLT. Nesse particular, a Sexta Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Destacou, ainda, que diante das premissas fáticas delineadas, o Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 253 da Tabela de IRR do TST). A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se rejeitam. BANCÁRIA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. A Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema, por ausência ade interesse recursal no ponto. A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão do acórdão embargado, uma vez que haveria, sim, interesse recursal de sua parte quanto à matéria. Nesse sentido, afirma que, em que pese o TRT tenha reconhecido a natureza salarial das comissões recebidas pela parte, não deferiu os reflexos dessas comissões na gratificação de função, nos seguintes termos: "analisando o acórdão proferido pelo Eg. TRT, que considerou que as comissões recebidas constituem-se de natureza salarial, capazes, portanto, de integrar o salário efetivo da reclamante para todos os efeitos, não deferiu os reflexos dessas comissões na gratificação de função". Assim, conclui que o acórdão ora embargado manteve-se silente quanto à análise do indeferimento dos reflexos das comissões na gratificação de função especificamente. Com efeito, da análise somente dos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, esta Sexta Turma concluiu pela ausência de interesse recursal da parte reclamante quanto à matéria, posto que, conforme os trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte depreende-se que o Regional, ao reconhecer a natureza salarial das comissões na espécie, acresceu "à condenação o pagamento de reflexos, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões". Entretanto, ao se analisar o contexto do acórdão recorrido em sua íntegra, constata-se que a decisão do TRT, em seu dispositivo, determina a condenação da reclamada no pagamento de reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões "nos termos da fundamentação". Ao proceder no exame da fundamentação adotada pelo Regional, observa-se que o TRT conclui que "não há reflexos em comissão de cargo, porque as normas coletivas estabeleceram que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, logo, prevalece a base de cálculo limitada às duas citadas parcelas, por respeito à validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)". Assim, em que pese do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte poder se depreender que a conclusão do TRT parece abarcar todos os reflexos decorrentes da natureza salarial das comissões, constata-se que houve o registro do indeferimento dos reflexos em comissão de cargo, sob o fundamento da existência de norma coletiva versando sobre o assunto. Dessa forma, verifica-se que houve omissão quanto à análise da questão atinente ao indeferimento dos reflexos das comissões na gratificação de função especificamente. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar a omissão e seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto à questão. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. BANCÁRIA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito dos reflexos das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Em seu recurso de revista, a reclamante afirma que diante do reconhecimento da natureza salarial das comissões, a integração destas "deve produzir todos os efeitos e finalidades, não podendo excluir a sua integração na base de cálculo da gratificação de função", devendo, portanto, gerar reflexos na base de cálculo da gratificação de função. Com efeito, a Corte regional reconheceu a natureza salarial das comissões no caso concreto. No entanto, especificamente em relação ao tema dos reflexos das comissões na gratificação de função o TRT sustentou que "não há reflexos em comissão de cargo, porque as normas coletivas estabeleceram que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, logo, prevalece a base de cálculo limitada às duas citadas parcelas, por respeito à validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)". Sucede, entretanto, que esta Corte Superior adotou o entendimento de que as comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. Julgados. Constata-se, pois, o desacerto da decisão do Tribunal de origem. Assim, uma vez que o próprio TRT reconheceu que as comissões recebidas pelo empregado possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, devem também integrar a base de cálculo da gratificação de função, consoante previsto em norma coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST" rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação; II - quanto ao tema "BANCÁRIA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA", acolher os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para proceder ao reexame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema, nos termos da fundamentação; e III - quanto ao tema "BANCÁRIA. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA", conhecer do recurso de revista da reclamante por violação art. 457, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das comissões na base de cálculo da gratificação de função recebida pela reclamante e condenar o banco reclamado ao pagamento das diferenças, nos termos da fundamentação.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Gratificação; Reflexos; Divisor; Pré-contratação; Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.