TSTAg-AIRR 0001322-85.2017.5.05.0037
Execução: a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Coisa julgada
- Média atualizada das gratificações
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao critério de atualização da média das gratificações, expondo as razões pelas quais concluiu que a pretensão de aplicação dos índices de correção salarial configuraria inovação aos limites do título executivo. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. MÉDIA ATUALIZADA DAS GRATIFICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA. 1. A controvérsia acerca do critério de atualização da média das gratificações decorre da interpretação da expressão “média atualizada” constante do título executivo. O Tribunal Regional, ao examinar os limites objetivos da coisa julgada, concluiu que a aplicação dos índices de correção salarial não havia sido estabelecida na fase de conhecimento. 2. A pretensão recursal pressupõe, portanto, nova interpretação do título executivo, circunstância que afasta a caracterização de ofensa direta e literal à coisa julgada, na esteira, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios decorreu de fundamentação específica do Tribunal Regional, que identificou o propósito de rediscussão do julgado. Ausente manifesta arbitrariedade ou ilegalidade na aplicação da penalidade, não se evidencia violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator