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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.078.555

ICMS: serviços de comunicação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. LOCAÇÃO E CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS (BENS MÓVEIS). ATIVIDADE-MEIO CONEXA, PREPARATÓRIA OU ACESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ESTADUAL. TEMA 427/STJ (RESP 1.176.753/RJ). VINCULAÇÃO FUNCIONAL E ESSENCIALIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE NÃO TRANSMUDAM A PRESTAÇÃO CONEXA EM ATIVIDADE-FIM DE TRANSMISSÃO DE DADOS. ALEGAÇÃO FAZENDÁRIA DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE ANCORADA EM SUPOSTO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA SEQUER REALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRECHOS EXTRAÍDOS DE TERMO CIRCUNSTANCIADO UNILATERAL DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE CONTRATO AUTÔNOMO OU DE LOCAÇÃO PURA PARA A INCIDÊNCIA DA REGRA DE NÃO TRIBUTAÇÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CAPÍTULOS RELATIVOS À DECADÊNCIA PARCIAL (ITENS I.2 E II. 3 DO AIIM, ESTE ÚLTIMO RECONHECIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). PRETENSÃO QUE, DEMAIS DISSO, ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 427 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.176.753/RJ, Primeira Seção), consolidou a tese vinculante de que os serviços conexos, suplementares, preparatórios ou acessórios ao de comunicação, a despeito de serem essenciais à consecução da atividade-fim e de admitirem cobrança pela prestadora, assumem a feição de atividade-meio e não sofrem a incidência do ICMS, imposto adstrito à prestação onerosa de comunicação propriamente dita (transmissão, emissão ou recepção de mensagens).

2. A disponibilização, locação ou cessão de uso de equipamentos (bens móveis) empregados para viabilizar o acesso ou a transmissão de dados qualifica-se como atividade-meio preparatória e instrumental, não se transmudando em serviço de comunicação tributável pelo ICMS em razão de sua essencialidade operacional ou de sua inserção em contrato global de prestação de serviços. A circunstância de a cessão dos bens ser vinculada funcionalmente ao serviço contratado corrobora, e não infirma, o seu caráter meramente acessório.

3. Carece de respaldo processual a alegação fazendária de que haveria laudo pericial conclusivo pela inexistência de locação de bens, haja vista que a perícia técnica foi expressamente indeferida pelo juízo singular e jamais realizada no feito, derivando os excertos invocados pelo ente público do Termo Circunstanciado unilateralmente elaborado pela fiscalização administrativa.

4. Assentado no acórdão recorrido que os equipamentos eram fornecidos de forma integrada para assegurar a prestação do serviço contratado, a desconsideração dessa moldura e a exigência de uma fictícia "locação pura e autônoma" contrariam a ratio decidendi do Tema 427/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, qualquer pretensão de infirmar o contexto operacional delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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