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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.098

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao art. 156 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação do mérito por mero inconformismo.

4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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