STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.098
Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao art. 156 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação do mérito por mero inconformismo.
4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.