STJAgRg nos EDcl no HC 1.101.318
Citação: ciência inequívoca
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação
- Ciência inequívoca
- Finalidade do ato citatório atingida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante que responde a ação penal por suposta prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, com citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de origem considerou regularizada a citação e intimou a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, assentando a ciência inequívoca do acusado mediante assinaturas em cópias da denúncia e da decisão de recebimento da peça acusatória, sem expedição de mandado formal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da citação por ciência inequívoca da persecução penal e ausência de prejuízo à defesa; liminar posteriormente indeferida no writ submetido ao Superior Tribunal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de mandado formal de citação invalida o ato citatório quando comprovada a ciência inequívoca do acusado por assinatura em cópias da denúncia e da decisão de recebimento; e (ii) saber se houve prejuízo à ampla defesa em razão da intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta sem prévio contato com o paciente.
III. Razões de decidir
5. A ciência inequívoca do acusado acerca da imputação e do recebimento da denúncia, comprovada por assinaturas apostas nas respectivas peças, evidencia a regularidade da citação e o efetivo atingimento da finalidade do ato citatório.
6. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa, mantém-se a validade dos atos subsequentes, inclusive a intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
7. Inexistentes vícios aptos a ensejar nulidade, devem ser mantidos os fundamentos da decisão agravada que denegou a ordem.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.