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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.262

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
  • Afastamento da minorante por dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento, numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita, afastando a minorante do tráfico privilegiado.

3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada, diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes, numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas.

6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.

7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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