STJEDcl no AREsp 3.063.671
Violação do art. 1.022 do CPC: obscuridade, omissão e erro de premissa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Obscuridade, omissão e erro de premissa
- Vícios não configurados
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto do retorno dos autos ao Tribunal estadual em razão do vício de fundamentação no pronunciamento local, não se prestando os aclaratórios a antecipar juízos condicionais, a tutelar a marcha dos atos executórios na instância ordinária, tampouco a prejulgar teses de mérito expressamente devolvidas à apreciação da Corte estadual.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada no mero inconformismo com o resultado da demanda, é incabível na via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.