STJAgRg no HC 1.107.556
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Denúncia anônima específica
- Identificação em via pública
- Tentativa de evasão para o pátio da residência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE EVASÃO PARA O PÁTIO DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NA MOCHILA (TRÊS TIJOLOS DE MACONHA - APROX. 2.155 G -, CINCO PORÇÕES DE MACONHA - 138 G -, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA - 21 G - E SESSENTA E NOVE "PETECAS" DE COCAÍNA - 35 G -), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E FITA ADESIVA. LICITUDE DAS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO E AÇÃO PENAL EM CURSO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se lícito quando amparado em fundadas razões objetivas e concretas, evidenciadas, no caso, pela denúncia anônima com descrição específica, identificação do agravante em via pública, tentativa de evasão para o pátio e apreensão, na mochila que portava, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de instrumentos típicos de mercancia.
2. A alegação de negativa de autoria, lastreada em confissão de terceiro, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
3. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e da contumácia delitiva revelada por condenação anterior por tráfico e ação penal em curso, sendo inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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