TSTAg-AIRR 0100001-63.2023.5.01.0024
Rito sumaríssimo: contrato por prazo determinado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato por prazo determinado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, a questão atinente ao direito recíproco de rescisão em contratos por prazo determinado encontra regência infraconstitucional (art. 481 da CLT), de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação dos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos poderiam ser atingidos somente pela via reflexa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora