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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 198.218

Investigação conduzida pela polícia federal: indícios iniciais de envolvimento de recursos federais

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Investigação conduzida pela polícia federal
  • Indícios iniciais de envolvimento de recursos federais
  • Apostilamento posterior excluindo a fonte
  • Repercussão interestadual
  • Manutenção da atribuição federal
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS INICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO POSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em Nota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época, identificou previsão de utilização de recursos da União no contrato celebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal.

2. A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de apostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante da adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância apta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a competência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, § 1º, I; e Lei n. 10.446/2002).

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa.

4. O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus, constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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