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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.363

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DELITO CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, sem demandar revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte e entrega no estabelecimento prisional.

6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.

2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria fático-probatória.

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.

2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria fático-probatória.

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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