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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.220

Indeferimento de retirada de pauta virtual: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de retirada de pauta virtual
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Garantida a modalidade de sustentação admitida no regimento local

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa no julgamento virtual de revisão criminal, em razão do indeferimento de retirada de pauta para realização de sustentação oral presencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de retirada de pauta de sessão de julgamento virtual para realização de sustentação oral presencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade.

4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo específico.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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