STJAgRg no HC 1.026.299
Não cabimento: ausência de ilegalidade manifesta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para impugnar nulidades absolutas, alegando ilegalidade na condenação por latrocínio tentado, invalidez de laudos periciais, omissão quanto a dispositivos legais invocados e ausência de fundamentação reforçada na condenação, especialmente diante do pedido absolutório do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As teses defensivas apresentadas pelo agravante demandam reavaliação aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à revisão ampla de decisões das instâncias ordinárias.
6. No caso concreto, não se verifica a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, sendo as questões suscitadas adequadamente analisadas pelas instâncias ordinárias e passíveis de revisão por meio dos recursos cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. A análise de fatos e provas, bem como a reclassificação de tipos penais, não é cabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 159, 386, VII; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. A análise de fatos e provas, bem como a reclassificação de tipos penais, não é cabível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.