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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.401

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de apelação criminal.

2. A defesa sustentou a existência de prequestionamento ficto da tese defensiva referente à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade, alegando negativa de jurisdição e violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não enfrentou a questão, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento ficto e a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância.

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva, mesmo após a interposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

7. A defesa não apontou, em seu recurso especial, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula n. 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 211.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula n. 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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