STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.452
Estupro de vulnerável: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Intempestividade
- Prazo de 2 dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.