STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.066.954
Violência doméstica: óbices sumulares (súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Óbices sumulares (súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E 284, STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima defesa.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7, STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.
9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.