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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.807.763

Ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante alega omissão no exame da tese de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a análise da apontada violação não demanda reexame de prova.

3. Requer o suprimento das contradições e omissões apontadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo sido clara a fundamentação que manteve a condenação com base no conjunto probatório validamente produzido nos autos, especialmente na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A alteração da conclusão do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: E mbargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando para modificar o resultado do julgamento.

2. A alteração de conclusão que demanda revolvimento do conjunto probatório é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando para modificar o resultado do julgamento.

2. A alteração de conclusão que demanda revolvimento do conjunto probatório é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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