STJAgRg no HC 1.047.569
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Aprovação no enem
- Nova remição pelo encceja
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame (ENEM PPL/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023.
Tese
1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.