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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.837

Organização criminosa transnacional: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GOLPE DO FALSO DAY TRADE. FUNÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS. AFASTAR ESSA AFIRMATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. AGENTE FORA DO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi na prática, em tese, de integrar organização criminosa transnacional especializada em aplicar golpes financeiros, denominados "golpe do falso Day Trade", em que supostos investidores em Forex (vítimas brasileiras) eram cooptados para aplicação de seu capital. Consta do decreto prisional que foram criadas "diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir dai, passam a investir em operações fictícias indicadas pelos "corretores" do esquema. A cada perda milionária, são induzidas a investir mais, e encorajadas pelos criminosos a "reverter" as perdas. Quando as vítimas perdem todo seu dinheiro, os criminosos bloqueiam o WhatsApp, desaparecem e as vítimas ficam sem qualquer contato. Os supostos investimentos nunca foram realizados, sendo o numerário depositado nas contas dos chefes deste esquema". A ora agravante foi apontada como "a secretária da empresa, responsável pelos contratos e pela tradução. Só por este relato, sabia do que se passava pela empresa em seus detalhes. Em seu próprio depoimento, Victoria não nega que trabalha nesta função, sendo inclusive indicada por um corretor de nome Rafael Souza Cruz". O colegiado a quo pontuou, ademais, que, no "decorrer das investigações, foram mapeadas cerca de 945 vítimas e uma operação de evasão de divisas via criptomoedas de cerca de 16 milhões de reais". Portanto, há comprovação da materialidade e elementos suficientes de autoria delitiva, tanto pela dinâmica em que as fraudes ocorriam, quanto pela função de relevância exercida por ela na tradução e elaboração dos contratos.

3. As alegações acerca da ausência de relevância das atividades por ela exercidas e falta de conhecimento sobre as atividades ilícitas da empresa, afastando o entendimento firmado pelo juízo de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.

4. As circunstâncias do caso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, de modo que se mostra necessária a manutenção da ordem de prisão via Difusão Vermelha da Interpol.

5. A condição de foragida justifica a custódia para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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