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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.181

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Procedimento administrativo disciplinar
  • Oitiva realizada administrativamente
  • Acompanhamento de advogado
  • Desnecessidade de audiência judicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.

5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu.

6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente.

7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.

Tese

1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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