STJAgRg no HC 1.023.743
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Extensão de benefício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de aeronaves para transporte de entorpecentes.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 353 kg de maconha e pelo papel de destaque do agravante na logística da organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
5. A extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado é inviável, pois as situações fático-jurídicas são distintas, considerando o maior grau de envolvimento e periculosidade do agravante em relação ao outro investigado.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos probatórios que demonstrem risco à ordem pública.
2. A extensão de benefício concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual e circunstâncias pessoais similares, o que não se verifica no caso concreto.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, I; 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.519/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 949850/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos probatórios que demonstrem risco à ordem pública.
2. A extensão de benefício concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual e circunstâncias pessoais similares, o que não se verifica no caso concreto.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.